Me naturalizei italiano! E agora? Perco a nacionalidade brasileira?

O direito a nacionalidade é um direito fundamental. Inerente à pessoa humana e a sua proteção jurídica.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (Resolução n º 217-A da Assembleia Geral das Nações Unidas) a qual o Brasil é signatário, estabelece em seu artigo 15:

“Todo o homem tem direito a uma nacionalidade”;

“Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade” .

Reprodução fiel ao texto do Ministério das Relações Exteriores:

PERDA DE NACIONALIDADE

Em conseqüência da Emenda Constitucional de revisão nº 3, de 09/06/94, não são mais passíveis de perder a nacionalidade brasileira aqueles cidadãos que adquirirem outra nacionalidade em consequência de imposição de naturalização pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Assim sendo, somente será instaurado processo de perda de nacionalidade quando o cidadão manifestar expressamente, por escrito, sua vontade de perder a nacionalidade brasileira. Caso contrário não ocorrerá processo de perda de nacionalidade.

Os seguintes documentos são necessários para o processo de perda da nacionalidade brasileira:

1- requerimento devidamente preenchido, assinado e com firma reconhecida;

2- original e cópia da certidão de nascimento, que poderá ser substituída por certidão de casamento;

3- original e cópia do certificado de naturalização, previamente legalizado;

4- caso aplicável, documento que comprove a mudança de nome, se esta não constar do certificado de naturalização e;

5- tradução oficial do certificado de naturalização e do documento que comprove a mudança de nome, se aplicável.

A perda da nacionalidade brasileira será considerada definitiva somente após publicação no “Diário Oficial da União”.

O processo poderá ser acompanhado pela internet: Ministério da Justiça’’.

E O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988?

O artigo 12parágrafo 4, letra C da Constituição Federal diz:

Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

c) de não formalização perante o Estado brasileiro do desejo de perder a nacionalidade brasileira.

E se perder a cidadania brasileira? É possível recupera-la?

Sim!

Como?

Por meio da reaquisição da nacionalidade.

De acordo com o artigo 76 da Lei nº 13.445/2017:

“ O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal, houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo órgão competente do Poder Executivo”.

A primeira refere-se ao cidadão que por ato voluntário, adquiriu uma outra nacionalidade, por meio de um processo de naturalização, em que, não foi imposto pela norma estrangeira como condição de permanência em seu território ou para adquirir direitos civis. Neste caso é necessário renunciar a esta segunda cidadania, por documentos estrangeiros que comprovem a renuncia.

A segunda refere-se a revogação do ato que declarou a perda da nacionalidade brasileira. Quando o ato de perda não se baseou nas exceções previstas no artigo 12§ 4º, inciso II, alíneas a e b da Constituição Federal.

Sendo assim:

– Deve-se comprovar que a aquisição de outra nacionalidade deu-se por :

1. reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira

2. imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Conclusão

Portanto quem adquirir a cidadania italiana por casamento poderá fazê-la, pois isso não acarretará na perda da cidadania brasileira.

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