A Grande Naturalização: será o fim do reconhecimento da Cidadania Italiana?

O Que seria a grande naturalização?

Trata-se de uma naturalização tácita.

A Naturalização tácita ocorre sem a manifestação de vontade do estrangeiro.

Há uma imposição de nacionalidade por parte do Estado ao estrangeiro, que deverá abdicar da nacionalidade de origem (a do nascimento).

O Fundamento da imposição da naturalização, revela-se na soberania de um pais.

O Artigo 69, nº IV, da Constituição brasileira de 1891 previa que se o estrangeiro domiciliado no Brasil, não manifestou propósito de conservar a nacionalidade de origem dentro do prazo fixado, adquiriu a nacionalidade brasileira, e só a perderá mediante processo de perda de nacionalidade.

Manifestações do naturalizado, após o prazo estabelecido na constituição (6 meses), não podem ter esse efeito de perda da nacionalidade.

Os imigrantes italianos eram em sua maioria analfabetos, não sabiam ler, e não conheciam as leis do país que acabavam de chegar.

Ao analisar as certidões de casamento dos italianos registradas no Brasil, verifica-se que os mesmos se declaravam italianos.

Segundo a Constituição da República de 1891, seriam considerados cidadãos brasileiros :

Os estrangeiros que, achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro de seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o desejo de conservar a nacionalidade de origem.

Em sua grande maioria lhes foram imposta a nacionalidade tácita brasileira, sem que os mesmos tivessem tomando conhecimento. Não podendo assim, exigir que se manifestassem contrários a esta imposição dentro de um prazo de 6 meses.

A Naturalização tácita não foi adotada pela atual constituição de 1988 que em seu artigo 12 contempla apenas hipóteses de naturalização expressa.

CF. 88, art. 12 – São brasileiros:

II – naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Como a Grande Naturalização Poderá Afetar os Processos dos Ítalo-Brasileiros?

A Avvocatura generale dello stato no dia 27/11/2019 se manifestou a favor da grande naturalização brasileira.

Por meio de uma ‘’memoria difensiva’’ buscaram obstar o reconhecimento da cidadania italiana aos descendentes ‘’ius sanguinis’’, que reclamavam a ilegalidade das filas dos consulados italianos no Brasil ao Tribunal de Roma.

É praxe a avvocatura não se manifestar sobre o mérito das ações de reconhecimento da cidadania italiana ‘’iuri sanguinis’’. Limitam-se a recorrer das condenações sucumbencias, para evitar desfalques pecuniários ao erário público.

A Avvocatura defendeu a tese de que os italianos que estavam no Brasil no período de 15 de novembro de 1889, perderam a nacionalidade italiana e adquiriram a nacionalidade brasileira. Desta forma, estavam impedidos de transmitir a nacionalidade italiana aos seus descendentes.

Outro Argumento discutido pela avvocatura, refere-se ao artigo 11, II, do Código Civil Italiano de 1865, a respeito a perda da nacionalidade italiana.

Aos Filhos de italianos nascidos antes de 1º de julho de 1912, em países que atribuíam a nacionalidade por meio do ‘’ius solis’, como o Brasil, perdiam a nacionalidade italiana.

O Entendimento jurisprudencial condiciona a aquisição e perda de nacionalidade, na manifestação de vontade do indivíduo.

Tal Argumento não prosperou por contrariar interpretação jurídica e jurisprudencial vigente.

Em 1907 a Corte di cassazione de Napoles superou o tema:

‘’a falta de declaração contrária á aceitação da nacionalidade brasileira não apenas era ineficaz para provar a renuncia da nacionalidade de origem, como também violava a liberdade de escolha, pois considerava o silêncio como expressão positiva de querer abandonar a antiga nacionalidade e adquirir uma nova’’.

Neste mesmo sentindo o primeiro Ministro da Itália, a época Francesco Crispi, em 4 de outubro de 1890 declarou:

‘’o decreto brasileiro não oferece a nacionalidade aos estrangeiros, mas a impõe. De qualquer forma, segundo o Código Civil Italiano, a solicitação de nacionalidade deve ser um ato voluntário do indivíduo’’.

Conclui-se que a lei italiana não reconhece a eficácia de uma lei estrangeira, que impõe sua nacionalidade de forma tácita. Sendo portanto, incompatível com o ordenamento jurídico italiano.

A Tese da avvocatura dello stato foi rejeitada.

A lei italiana reconhece como italiano, filho de italianos, mesmo que nascidos no estrangeiro.

A Transmissão da nacionalidade italiana ocorre pelo ‘’ius sanguinis’’ e não há um limite de gerações.

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